As relações negociais muitas vezes não são tão amistosas como se espera e, sem dúvida alguma, uma das mais conflituosas é a de locação de imóveis.
Não é raro existir desacordo entre locador e locatário, sobretudo ao término da locação do bem.
Neste texto vamos tratar da questão referente à obrigatoriedade de o locatário pintar o imóvel quando da sua devolução ao locador.
Vejamos, pois, o que determina a Lei n.º 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
Com base nessa determinação, fica claro que a legislação não obriga o locatário a fazer a pintura do imóvel, mas tão somente a devolvê-lo no estado em que o recebeu.
Deste modo, se não houver contrato escrito com previsão contrária, caberá ao locatário tão somente promover eventuais reparos que tenha dado causa, desde que devolva o bem em condição de conservação semelhante àquela em que o recebeu.
Se o locatário recebeu o bem com pintura nova mas não estragou a mesma, isto é, não deu causa à manchas, não fez furos nas paredes, etc…, não há necessidade de pintar novamente o imóvel. Obviamente a pintura não estará como no início da locação, mas essa deterioração (envelhecimento) é decorrente do uso normal do bem e a regra legal citada isenta o locatário dessa obrigação.
Situação diferente ocorre quando há contrato escrito onde o locatário tenha assumido a obrigação de realizar a pintura do imóvel no final da locação. Nesta hipótese, caso esteja claro no laudo de vistoria e no contrato que o imóvel foi entregue ao locatário com pintura nova, caberá a este pintar novamente o bem no fim da relação locatícia.
Entretanto, cabe ressaltar, que é abusiva cláusula contratual onde o locador exige um pagamento em dinheiro relativo ao serviço de pintura. Tal prática se tornou comum atualmente, mas o inquilino não pode ser obrigado a aceitar o orçamento apresentado pelo locador. O locatário tem direito de realizar o serviço de pintura às suas expensas, desde que atenda a obrigação contratual e legal de devolver o bem no estado em que o recebeu.
Caso exista essa previsão contratual, a mesma é nula.
Não cabe ao locador escolher o profissional que fará a pintura no imóvel, pois essa tarefa é responsabilidade exclusiva do locatário e também um direito seu.
Diante de tudo isso, vemos mais uma vez a importância de existir um contrato de locação bem elaborado, devidamente acompanhado de laudo de vistoria, pois assim ambas as partes terão mais segurança durante a relação negocial.
Embora seja uma relação tão importante, ainda hoje as partes abrem mão de procurar um bom advogado na hora de firmar o contrato de aluguel, preferindo modelos prontos e genéricos que não serão úteis em caso de conflitos entre locador e locatário.
Uma locação baseada em um contrato personalizado, que contenha todas as cláusulas necessárias e que reflita a vontade dos contratantes, certamente traz a tranquilidade e a harmonia que todos os envolvidos almejam.