Embora tenha sido estabelecido no passado, por ocasião do divórcio do casal, que as visitas do pai ao filho seriam livres, a mãe recorreu ao judiciário para modificar o direito de visitas.
O pedido foi feito com base no fato de que o pai não tinha planejamento e não mantinha nenhuma rotina quanto às visitas.
Em algumas situações ficava muito tempo sem ver o filho e em outras chegava na casa da ex-esposa sem avisar, em momentos impróprios, prejudicando o ritmo de vida e a intimidade da mesma e também do próprio menor, com 6 anos de idade.
Em decisão liminar, o juiz da causa decidiu assim:
“De fato, a criança necessita de estabilidade no exercício do direito de visitação, de modo a propiciar seu melhor desenvolvimento afetivo e formação psicossocial, o que, a princípio, não tem sido satisfeito no atual molde de visitas.
Assim, por ora, entendo de fixar o direito de visitação, em favor do autor, em finais de semana alternados, podendo o requerido buscar a criança às 18:00 horas da sexta-feira, retornando à residência materna às 18:00 horas do domingo.”
No curso da demanda, as partes firmaram acordo nos termos da decisão judicial.
O menor foi representado pelo ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RODRIGO CARVALHO. Por se tratar de ação sob segredo de justiça, os nomes dos envolvidos e o número do processo, que tramitou na Comarca de Patrocínio/MG no ano de 2020, foram omitidos.